
Por meio do fato relevante publicado no dia 11 de janeiro de 2023 o mercado tomou ciência de inconsistências significativas nos números da Americanas divulgados em 2022, o montante em questão gira em torno de 20 bilhões na data base de 30/09/2022, podendo seu efeito ser ainda maior mediante o resultado de novas análises, para se ter ideia de relevância do impacto o ativo da Americanas na mesma data base é de 47 bilhões enquanto seu Patrimônio Líquido 14 bilhões.
Mas o que ocorreu para que uma empresa consolidada no mercado, que possui um amplo arcabouço de Governança Corporativa e Compliance e conta com uma das melhores (senão a melhor) empresa de Auditoria Independente do mundo atingisse esse efeito de distorção ? Muitas são as perguntas e todo exercício de pensamento é nesse momento apenas especulação uma vez que neste momento um substancial time de especialistas se debruça sobre a operação, mas gostaria de chamar atenção aqui a um ponto, a importância da segunda opinião.
Informações preliminares dão conta que o impacto se deu na ausência da contabilização do "Forfait" como dívida no balanço da entidade. Bastou que o competente Sérgio Rial assumisse o posto de Diretor Presidente que os fatos vieram à tona, podemos então crer que o seu entendimento sobre essas operações subjugaram os entendimentos de todo time de especialistas da entidade.
Em essência a operação de forfait consiste na cessão de crédito sem coobrigação (direito de regresso por parte do adquirente do recebível) de faturas emitidas por um fornecedor (cedente) contra um cliente (empresa âncora) em favor/benefício de uma instituição financeira (cessionário). Tal operação representa um financiamento do cliente (empresa âncora), pela aquisição de mercadorias ou bens, por parte de uma instituição financeira. Não trata-se de um assunto novo, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tomou conhecimento de que determinadas empresas vêm praticando operações dessa natureza e tornou oficial a matéria através do ofício-Circular CVM nº 01/2016, que contém, entre outras, orientações pertinentes ao reconhecimento contábil das operações de forfait pela essência da transação (CVM, 2016), ou seja, o reconhecimento contábil como sendo uma transação de financiamento.
Observando a definição acima pode parecer claro a necessidade de reconhecimento do Forfait no balanço, porém, uma das hipotéses de não contabilização poderia, eventualmente (estamos aqui apenas especulando), ser a ausência de evidências contratuais da coobrigação, firmada entre o cedente/originador do crédito (fornecedor de bens ou serviços da empresa devedora da fatura/duplicata originada) e o cessionário, isso é muito comum no âmbito do varejo e somente através de uma visão da essência (informal) sobre a forma (contrato) é que poderíamos chegar a conclusão da necessidade desse reconhecimento.
Em outras palavras, deixando o "contabilês" de lado, a muito tempo aspectos puramente formais não são base para o reflexo de operações, na prática, o conhecimento do negócio é um ativo muito mais valorozo do que os regimentos formais e check-list's de boas práticas que toda grande empresa está acostumada, com isso não estou querendo propor a "anarquia da interpretação", pelo contrário, é de suma importância seguir o regimental formal proposto para o alcance de objetivos, todavia, é preciso ter em mente que o desenho de toda operação impacta não só aquilo que pensamos fazer, mas também aquilo que não o fizemos.
Os próximos capítulos do desenrolar dessa questão saberemos nos próximos meses, mas fica claro aqui que pedir segunda opinião convocando mentes criativas e especialistas de negócio é "sair da caixinha" do formal e entrar no campo biológico das empresas, e é esse o grande grande desafio dos executivos, consultores e especialistas nos próximos anos.
Sigamos em frente.